A VAMASO Contábil e Previdência atende a todas as classes de aposentadoria, dando suporte em todo o processo, inclusive jurídico.
Antes da Reforma – 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres sem exigir idade mínima, caso tenha preenchido os requisitos até 12/11/2019. O cálculo do valor do benefício era uma média dos 80% maiores salários e sobre esse resultado era aplicado o fator previdenciário (redutor que leva em conta a expectativa de vida da pessoa)
Após a Reforma – Caso o segurado não tenha atingido o tempo mínimo de contribuição até 12/11/2019, deverá cumprir um pedágio que pode ser de 50% ou 100% do tempo que faltava na data da reforma, conforme o caso. Terá direito de cumprir o pedágio de 50% o segurado que em 12/11/2019 tinha pelo menos 33 anos se homem e 28 anos se mulher. Essa regra de transição não exige idade mínima, mas tem a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria.
Caso não se encaixe da regra de transição com pedágio de 50%, deverá então cumprir o pedágio de 100% do tempo que faltava em 12/11/2019. Essa regra de transição exige uma idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher. A boa notícia é que não há a incidência do fator previdenciário
O cálculo do valor do benefício é resultante da média de todas as contribuições feitas a partir de 07/1994. A esse resultado é aplicado o coeficiente de 60% e + 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição se homem e 15 anos se mulher.
O cálculo do valor do benefício é resultante da média de todas as contribuições feitas a partir de 07/1994. A esse resultado é aplicado o coeficiente de 60% e + 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição se homem e 15 anos se mulher.
Requisitos iguais para homens e mulheres
Antes da Reforma – 25 anos de tempo de contribuição, trabalhados com exposição à agentes nocivos ou perigosos, sem exigência de idade mínima. O cálculo do valor do benefício era uma média dos 80% maiores salários e sobre esse resultado não é aplicado fator previdenciário. O segurado aposentando-se nessa categoria, deve afastar-se de atividades insalubres.
Após a Reforma – A reforma incluiu a idade mínima de 60 anos e 86 pontos (idade + Tempo de contribuição). O cálculo do valor do benefício é resultante da média de todas as contribuições feitas a partir de 07/1994. A esse resultado é aplicado o coeficiente de 60% + 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição se homem e 15 anos se mulher.
As regras são basicamente as mesmas da aposentadoria por tempo de contribuição.
A única diferença é que será incluído em seu tempo de contribuição, períodos trabalhados em ambiente insalubre, que acabam aumentando o tempo trabalhado e, portanto, abreviando a data para se aposentar.
Os períodos trabalhados em ambiente insalubre, que citamos acima, deverão ser comprovados por documentos fornecidos pela empresa (PPP) e aprovados em via administrativa pelo INSS, ou através de processo judicial.
Antes da Reforma – 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher, com 180 meses de carência (quantidade de contribuições válidas feitas ao INSS). O cálculo do valor do benefício era uma média dos 80% maiores salários e sobre esse resultado só é aplicado fator previdenciário se esse índice aumentar o valor do benefício.
Após a Reforma – 65 anos de idade para homem e 62 anos de idade para mulher, ambos com 15 anos de contribuição e 180 meses de carência. O cálculo do valor do benefício é resultante da média de todas as contribuições feitas a partir de 07/1994. A esse resultado é aplicado o coeficiente de 60% e + 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição se homem e 15 anos se mulher.