Beneficio previdenciário destinado aos dependentes do ex-segurado do INSS. Os dependentes podem ser de 1ª, 2ª ou 3ª classes.
1ª classe são os cônjuges, companheira(o) e filhos menores de 21 anos não emancipados ou equiparados;
2ª classe são os pais;
3ª classe são os irmãos não emancipados menores de 21 anos.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito à concessão do benefício para qualquer membro das classes seguintes. A maior mudança para esse benefício, após a reforma, foi no valor.
O valor da pensão por morte é de 50% do valor da aposentadoria que o ex-segurado recebia ou a qual ele teria direito na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente elencado. Mas se houver no rol dos dependentes um com invalidez, mesmo que ele tenha mais de 21 anos, o valor do salário da pensão por morte será de 100% da aposentadoria que o ex-segurado recebia.
Também agora se um dependente já recebe um benefício, o valor da pensão pode ser reduzido, não podendo ficar abaixo do salário-mínimo. Se o dependente for companheira ou companheiro, este deverá juntar documentos para comprovar a união estável entre o casal. Se o(s) dependente(s) forem da 2ª ou 3ª classes, deverão comprovar a dependência econômica.